---------------------

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Ministro nega recurso de Felipe Leitão ao TSE

Ministro nega recurso de Felipe Leitão ao TSE Em uma decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio, do do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar impetrado por Felipe Leitão (PP), para reassumir o mandato na Câmara Municipal de João Pessoa. Ele foi cassado sob acusação de compra de votos nas eleições de 2008, mas alegou que não teria tido direito à "ampla defesa" porque sua condenação no Tribunal Regional Eleitoral seria baseada "em provas emprestadas" e "pondera existirem incoerências e contradições nos testemunhos considerados pelo Juízo".

O ministro não acatou as argumentações da defesa de Felipe e negou seguimento ao pedido do vereador.

  Confira a íntegra da decisão:

Nesta ação, com pedido de liminar, Felipe Matos Leitão, Vereador de João Pessoa/PB, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento protocolado perante o Regional da Paraíba e pendente de remessa a este Tribunal.


O acórdão impugnado mediante o especial, cujo processamento busca-se alcançar, resultou na manutenção, em agravo regimental, da decisão de indeferimento do que pleiteado em ação cautelar formalizada no Regional, com o fim de ser conferida eficácia suspensiva a recurso ordinário interposto naquele Tribunal contra a sentença de procedência do pedido veiculado em ação de investigação judicial eleitoral que implicou a cassação do respectivo diploma, a declaração de inelegibilidade pelo prazo de três anos e a imposição de multa.


O autor assevera a erronia das premissas assentadas no pronunciamento que implicou a negativa de sequência ao especial, ao ter-se consignado a ausência de risco de dano irreparável na espécie. Menciona precedente do Supremo e do Tribunal Superior Eleitoral para defender configurar prejuízo, por si só, o afastamento do cargo. Assinala a impossibilidade de obstar-se o acesso à via extraordinária mediante reiteração dos fundamentos aduzidos no ato recorrido.


Reputa diferenciada a situação narrada, devido à necessidade de ser resguardada a soberania popular e observado o princípio da representatividade no Estado Democrático de Direito, até o exame do recurso ordinário pelo Regional, a justificar a imediata intervenção deste Tribunal.


Diz do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito aduzido na ação cautelar formalizada perante o Regional, a teor do contido no artigo 798 do Código de Processo Civil, destacando haver demonstrado a verossimilhança das alegações postas no recurso ordinário e a plausibilidade do direito nele evocado. Transcreve os argumentos contidos na minuta do agravo regimental desprovido.


Esclarece haver sido a sentença condenatória lastreada em provas emprestadas, as quais, consoante sustenta, não teriam sido devidamente trasladadas para o processo, em transgressão ao princípio constitucional da ampla defesa. Pondera existirem incoerências e contradições nos testemunhos considerados pelo Juízo. Para apoiar tal assertiva, transcreve-os e procede ao cotejo de fragmentos dos depoimentos.


Menciona precedente do Regional paraibano no qual, indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso eleitoral e implementado o afastamento do mandato de Vereador, veio o recurso posteriormente a ser provido pelo Tribunal de origem, com a determinação do retorno ao cargo. Destaca ser prudente, em tais casos, aguardar-se a revisão da sentença pelo Colegiado, mediante recurso ordinário.


Requer a concessão de liminar, para ser atribuída eficácia suspensiva ativa ao agravo de instrumento formalizado e estabelecido o retorno ao cargo até a publicação do pronunciamento definitivo do Regional no recurso eleitoral. No mérito, após a citação do réu, pede a confirmação da cautelar.


O processo veio concluso para exame do pedido da medida de urgência.


2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A esta altura, somente serve ao autor o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo de instrumento interposto com a finalidade de imprimir trânsito a recurso especial, cuja natureza revela o efeito meramente devolutivo e, se cabível, o de obstaculizar o trânsito em julgado do que decidido. O autor não obteve, até aqui, pronunciamento favorável. Assim, a concessão de simples eficácia suspensiva ao agravo não acarretaria utilidade.


Sob o ângulo do efeito suspensivo ativo ao especial, o processo judicial eleitoral prima pela concentração. Tal como ocorre relativamente ao especial para o Superior Tribunal de Justiça e ao extraordinário para o Supremo, de regra as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Mais do que isso, o autor já está afastado do exercício do mandato de Vereador.


3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.


4. Publiquem.


5. Intimem.


Brasília, 31 de maio de 2012.  


Redação


Com parlamentopb

Sem comentários:

Enviar um comentário