Em
uma decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio, do do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar impetrado por Felipe
Leitão (PP), para reassumir o mandato na Câmara Municipal de João Pessoa.
Ele foi cassado sob acusação de compra de votos nas eleições de 2008,
mas alegou que não teria tido direito à "ampla defesa" porque sua
condenação no Tribunal Regional Eleitoral seria baseada "em provas
emprestadas" e "pondera existirem incoerências e contradições nos
testemunhos considerados pelo Juízo".
O ministro não acatou as argumentações da defesa de Felipe e negou seguimento ao pedido do vereador.
Confira a íntegra da decisão:
Nesta ação, com pedido de liminar, Felipe Matos Leitão, Vereador de João
Pessoa/PB, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de
instrumento protocolado perante o Regional da Paraíba e pendente de
remessa a este Tribunal.
O acórdão impugnado mediante o especial, cujo processamento busca-se
alcançar, resultou na manutenção, em agravo regimental, da decisão de
indeferimento do que pleiteado em ação cautelar formalizada no Regional,
com o fim de ser conferida eficácia suspensiva a recurso ordinário
interposto naquele Tribunal contra a sentença de procedência do pedido
veiculado em ação de investigação judicial eleitoral que implicou a
cassação do respectivo diploma, a declaração de inelegibilidade pelo
prazo de três anos e a imposição de multa.
O autor assevera a erronia das premissas assentadas no pronunciamento
que implicou a negativa de sequência ao especial, ao ter-se consignado a
ausência de risco de dano irreparável na espécie. Menciona precedente
do Supremo e do Tribunal Superior Eleitoral para defender configurar
prejuízo, por si só, o afastamento do cargo. Assinala a impossibilidade
de obstar-se o acesso à via extraordinária mediante reiteração dos
fundamentos aduzidos no ato recorrido.
Reputa diferenciada a situação narrada, devido à necessidade de ser
resguardada a soberania popular e observado o princípio da
representatividade no Estado Democrático de Direito, até o exame do
recurso ordinário pelo Regional, a justificar a imediata intervenção
deste Tribunal.
Diz do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito aduzido
na ação cautelar formalizada perante o Regional, a teor do contido no
artigo 798 do Código de Processo Civil, destacando haver demonstrado a
verossimilhança das alegações postas no recurso ordinário e a
plausibilidade do direito nele evocado. Transcreve os argumentos
contidos na minuta do agravo regimental desprovido.
Esclarece haver sido a sentença condenatória lastreada em provas
emprestadas, as quais, consoante sustenta, não teriam sido devidamente
trasladadas para o processo, em transgressão ao princípio constitucional
da ampla defesa. Pondera existirem incoerências e contradições nos
testemunhos considerados pelo Juízo. Para apoiar tal assertiva,
transcreve-os e procede ao cotejo de fragmentos dos depoimentos.
Menciona precedente do Regional paraibano no qual, indeferido o pedido
de efeito suspensivo ao recurso eleitoral e implementado o afastamento
do mandato de Vereador, veio o recurso posteriormente a ser provido pelo
Tribunal de origem, com a determinação do retorno ao cargo. Destaca ser
prudente, em tais casos, aguardar-se a revisão da sentença pelo
Colegiado, mediante recurso ordinário.
Requer a concessão de liminar, para ser atribuída eficácia suspensiva
ativa ao agravo de instrumento formalizado e estabelecido o retorno ao
cargo até a publicação do pronunciamento definitivo do Regional no
recurso eleitoral. No mérito, após a citação do réu, pede a confirmação
da cautelar.
O processo veio concluso para exame do pedido da medida de urgência.
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A esta altura,
somente serve ao autor o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a
agravo de instrumento interposto com a finalidade de imprimir trânsito a
recurso especial, cuja natureza
revela o efeito meramente devolutivo e, se cabível, o de obstaculizar o
trânsito em julgado do que decidido. O autor não obteve, até aqui,
pronunciamento favorável. Assim, a concessão de simples eficácia
suspensiva ao agravo não acarretaria utilidade.
Sob o ângulo do efeito suspensivo ativo ao especial, o processo judicial
eleitoral prima pela concentração. Tal como ocorre relativamente ao
especial para o Superior Tribunal de Justiça e ao extraordinário para o
Supremo, de regra as decisões interlocutórias não são impugnáveis de
imediato. Mais do que isso, o autor já está afastado do exercício do
mandato de Vereador.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 31 de maio de 2012.
Redação
Com parlamentopb
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