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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Jurisprudência mostra que, na Justiça Eleitoral, não se deve condenar em cima de suposições


Jurisprudência mostra que, na Justiça Eleitoral, não se deve condenar em cima de suposições
No meio jurídico, a jurisprudência é usualmente base para decisões judiciais. É natural para os juízes recorrer a casos e decisões semelhantes como forma de basear seus votos. No julgamento do Prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rêgo, a jurisprudência determina justamente isso: que não se pode decidir pela condenação com base em suposições e conjecturas.


Uma pesquisa mais aprofundada em casos analisados pela Justiça Eleitoral, nas instâncias estaduais ou no próprio Tribunal Superior Eleitoral – TSE mostra que, em inúmeras oportunidades, os juízes utilizaram a jurisprudência e decidiram pela absolvição dos acusados, para que não incorram em erro ao condená-lo com base em suposições - como é o caso em análise no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

Tome-se como exemplo o voto do Ministro Hamilton Carvalho, relator de processo julgado no TSE no dia 6 de maio de 2010, referente a recurso especial interposto pela Coligação Vitória que Vem do Povo, impugnando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Em seu despacho, o magistrado afirmou que as acusações “devem estar demonstradas por um conjunto probatório robusto, não bastando suposições e conjecturas”.

Em acusação de “captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico”, analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 17 de março de 2009, o juiz Antônio Augusto Corrêa Vianna, relator do processo, afirmou, em seu voto, que “para a configuração da captação ilícita de sufrágio, não bastam suposições ou indícios de irregularidades, sendo imprescindível prova cabal que ateste a ocorrência de mencionada captação”.

A Juíza Eulália Maria Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE-PI, relatora de processo sobre “impugnação de mandato eletivo por abuso de poder” disse, em seu parecer, que “para a configuração do abuso de poder, corrupção ou fraude, é necessária a comprovação da prática ilícita por meio de prova robusta e inconteste. Simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica para a aplicação das sanções previstas para a espécie”.

Neste caso, o TRE-PI absolveu o réu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora e com base no parecer do Ministério Público Eleitoral, que também apontou para a ausência de provas – igualmente ao caso de Veneziano.

Outro caso, de “indícios de irregularidades na arrecadação e gastos de recursos utilizados na campanha eleitoral” – idêntico ao de Veneziano - analisado pelo TSE no dia 3 de março de 2010, oriundo do TRE-SP, também usou esta jurisprudência. Em seu voto, o Ministro Félix Fischer, relator do processo afirmou que “os recorrentes não lograram demonstrar a prática do referido ilícito eleitoral. Nesse particular, limitaram-se a fazer divagações e suposições genéricas acerca da ausência de contabilização de despesas contraídas durante a campanha eleitoral”.

Em outro caso, analisado no TSE no dia 22 de setembro de 2008, cujo relator foi o Ministro Joaquim Barbosa, a decisão também inocentou o acusado da prática de “captação ilícita de sufrágio e gastos ilícitos de recursos de campanha”, sob a alegação de que “indícios e suposições são insuficientes para aplicação das sanções”.

O Ministro Henrique Neves da Silva, relator de processo no TSE analisado no dia 01 de junho de 2010, afirmou, em seu relatório, que “suposições e inferências (...) não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal”.

Nestes casos e em vários outros - que podem ser acessados no site www.jusbrasil.com.br, os juízes optaram por não condenar os acusados, considerando que, para a condenação, é fundamental a comprovação dos fatos, não apenas suposições. É este entendimento que ganha força no TRE-PB para o julgamento de Veneziano e de José Luiz.

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