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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Ricardo Coutinho sanciona projeto de Domiciano Cabral que proíbe o uso de sacolas plásticas no comércio da Paraíba

O governador Ricardo Coutinho sancionou a Lei nº 9.505 de 14 de Novembro de 2011, de autoria do Deputado Domiciano Cabral (Democratas) que dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizados nos estabelecimentos comerciais em todo o território paraibano.

A nova lei vai obrigar os empresários e comerciantes e fornecerem seus produtos em embalagens que não tenham sacos de plásticos. “Estamos dando um grande salto em defesa do meio ambiente”, disse o deputado Domiciano Cabral, autor do projeto transformado em lei.
Confira o teor da LEI:
Art. 1º Os supermercados e empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos “in natura” e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástico oxi-biodegradável aquela nque apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I – Degradar ou desintegrarem-se por oxidação em fragmentos em um período de tempo de 18 (dezoito) meses.
II – Apresentar como únicos resultados de biodegradação CO2, água e biomassa.
III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data da publicação desta Lei para substituir as sacolas por embalagens biodegradáveis.
Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação da licença do estabelecimento ou de sua atividade.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanha de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas plásticas, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biode- gradável, por meio de convênios e parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs) e congêneres sem fins econômicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.


FONTE: Rodrigo Nobrega

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